Como amplamente noticiado, nas eleições deste ano, o ex-presidente Lula participará como candidato à Presidência da República, apesar de estar encarcerado na sede da Polícia Federal em Curitiba - prisão por muitas vozes do meio jurídico considerada ilegal, inconstitucional e, por isso, seria ele, verdadeiramente, um preso político. Na coluna desta semana, vamos discutir um pouco sobre o dito “Princípio Constitucional da Presunção de Inocência”. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Logo, a Constituição é muito clara em afirmar a presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Note-se que neste texto constitucional não há qualquer previsão de exceção ou sua regulamentação em posterior lei, de forma que o mesmo é uma garantia fundamental autoaplicável, sem comportar relativização ou interpretação restritiva. Entretanto, no julgamento do Habeas Corpus do ex-presidente Lula, o STF justamente relativizou a presunção de inocência por pressão da Operação Lava Jato, presente nesse texto, contrariando o dito nela de que a regra deve ser a liberdade. Assim, não há qualquer previsão na Constituição Federal ou nas Leis de nosso país que fundamente a possibilidade da prisão após condenação em segunda instância, como feito contra o ex-presidente Lula. Porém, essa decisão inconstitucional e ilegal não afeta ele apenas, viola o direito de liberdade de quase 300 mil pessoas presas antes do trânsito em julgado hoje no Brasil.
*André Barreto é advogado trabalhista e previdenciário atuando no Recife, além de membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).
Edição: Catarina de Angola