Na coluna desta semana, analisaremos o caso de um estudante de ensino médio contratado por uma empresa como estagiário que teve decretado pela Justiça do Trabalho o seu vínculo de emprego. Tal caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco no mês passado. O tribunal baseou-se no fundamento de que o estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza um contrato de trabalho, típico emprego, regulado pela CLT.
Em decorrência, a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais entre o valor da bolsa paga ao estagiário e o salário da função efetivamente exercida, verbas rescisórias, aviso prévio, férias proporcionais, 13ª salário proporcional, FGTS e multa do art. 477 da CLT, além de recolher a contribuição previdenciária e anotar a carteira de trabalho.
A relação de trabalho caracterizada como “estágio” está prevista na Lei 11.788/2008, tendo por requisitos caracterizadores o desempenho de atividades ligadas aos seus estudos, o acompanhamento didático-pedagógico, jornada de no máximo 6 horas, recesso que coincide com as férias escolares, duração máxima de 2 anos, dentre outros. Assim, com esse julgamento, qualquer “estágio”, que não respeite esses requisitos previstos em lei, deverá ser considerado emprego.
*André Barreto é advogado trabalhista e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).
Edição: Monyse Ravenna