A seguridade social assegura aos trabalhadores e as trabalhadoras o auxílio acidente, benefício devido quando o segurado for vítima de acidente que provoque sequelas que reduzam permanentemente a sua capacidade para o trabalho. Todos os segurados do INSS têm direito ao benefício, a exceção daqueles que são vinculados como contribuintes facultativos e individuais.
É necessário mencionar que o auxílio acidente não se confunde com o auxílio doença, visto que aquele se trata de um benefício de natureza indenizatória, no valor de 50% do salário de contribuição do segurado. Tanto é assim que, o trabalhador tem, inclusive, o direito de receber o auxílio acidente mesmo que retorne ao trabalho, já que a indenização é devida pela redução da capacidade laboral e mesmo que venha a receber outros benefícios como pensão por morte.
Nesse sentido, as únicas possibilidades de cessação do benefício são a aposentadoria, a requisição da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para averbação em Regime Especial e o óbito do segurado. A possibilidade de acúmulo do auxílio doença com outros reforça sua natureza indenizatória e sedimenta a importância da Seguridade Social na vida de todos os trabalhadores, vez que representa uma série de direitos que se prestam ao socorro dos trabalhadores nos momentos de maior vulnerabilidade e necessidade.
*Bianca Almeida é advogada em Recife (PE) e integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia
Edição: Catarina de Angola