As férias, que se destinam ao repouso e à recuperação das forças do trabalhador e podem ser divididas em até três períodos (sendo um período de pelo menos 14 dias e os outros não inferiores a cinco dias), deverão ser concedidas pelo empregador no período de 12 meses após o primeiro ano de trabalho, nos termos do Artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso esse prazo não seja respeitado e as férias não sejam concedidas no prazo estipulado em lei, o trabalhador tem direito a recebê-las em dobro com o terço de férias previsto na Constituição.
Outras situações que também ensejam o pagamento em dobro das férias pelo empregador são as seguintes: 1- Desrespeito às determinações legais relativas ao fracionamento das férias e à quantidade de dias a cada período, por exemplo: fracionamento das férias em 3 períodos sem a concordância expressa do empregado, divisão das férias em mais de três períodos ou determinação de que um dos períodos de férias seja inferior a 5 dias; 2- Obrigar o empregado a gozar apenas 20 dias de férias, impondo a conversão dos 10 dias restantes em abono pecuniário, vez que o direito de decidir acerca do abono é do trabalhador e não do empregador; 3- Efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho, visto que a CLT determina o pagamento antecipado da remuneração relativa às férias para o gozo do período pelo empregado.
Edição: Monyse Ravena