Para tirar dúvidas sobre quais os direitos dos trabalhadores após a publicação das Medidas Provisórias 927 e 936, que alteram direitos como férias, feriados, salários e podem inclusive suspender contratos durante a pandemia do coronavírus, o programa Aqui pra Nós teve como entrevistado André Barreto, advogado trabalhista e previdenciário, membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e colunista do Brasil de Fato Pernambuco. O programa Aqui pra Nós vai ao ar todas as terças no YouTube, sempre a partir das 19:30h Confira os destaques da conversa:
MP 936
De acordo com André, a medida provisória 936 tem dois pontos principais, que são a redução da jornada de trabalho e de salários e suspensão de contratos de trabalho pelos próximos três meses, onde ao invés do salário, os trabalhadores passarão a receber o Auxílio Emergencial, 30 dias após a empresa suspender e reduzir jornadas. Ele atenta que a MP tende a reduzir os salários, especialmente de quem já ganha mais de um salário mínimo.
Uma outra preocupação é a negociação individual, o que diminui o poder de negociação das categorias e pode trazer retrocessos para os trabalhadores. André ressalta que ainda essa semana uma liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) pode derrubar cláusula que exclui a participação dos sindicatos da MP. Com o decreto de calamidade pública até dezembro deste ano, as Medidas Provisórias 936 e 927 só podem ser aplicadas durante o período do decreto. A medida também aplicável aos trabalhadores rurais e devendo ser contextualizada para as relações de trabalho no campo.
Sindicalismo
O advogado ressalta que a exclusão dos sindicatos das mesas de negociação é uma manobra antiga dentro do contexto de ataque ao sindicalismo no Brasil, o que tem um impacto direto redução da importância dos sindicatos do brasil. “Essa MP fica muito clara: ela é dirigida ao empresariado, com um cardápio de opção para impor aos trabalhadores”, afirma André. Ele também pontua que caso o STF defina que os sindicatos não necessitam mais estar nos momentos de negociação, o tribunal estaria “rasgando a Constituição”.
Home Office
Para quem trabalha em casa, a suspensão de contrato de trabalho e redução de jornadas são proibidas. André ressalta que a MP 927 configura o home office ou teletrabalho como um regime de trabalho sem carga horária definida. Na mudança para o trabalho em casa, o trabalhador deve ser informado com 48h de antecedência e não é necessário alterar o contrato de trabalho.
Empresariado
A CLT e todas as normas que até então orientavam o Direito do Trabalho se vinculam ao trabalhador, que precisa de proteção social, especialmente diante das empresas. Com a MP, as empresas estão autorizadas adotar medidas como antecipar férias, dar férias coletivas compulsoriamente, implementar banco de horas e antecipar feriados durante a pandemia. André ressalta que as medidas da MP 927, que teve trechos revogados, já vinham sendo implementadas antes mesmo da sua publicação “isso vem com uma série de medidas fiscais de aporte às empresas. Quando o governo fala de uma futura crise econômica na pandemia e dá medidas para evitar o desemprego, na verdade eles querem evitar falências e proteger o grande empresariado”, explica o advogado.
Perspectivas
Com a junção dos efeitos econômicos da pandemia junto com o aprofundamento da crise econômica que vem se intensificando desde 2015, o advogado pontua que os próximos períodos serão difíceis e que isso “reforça a necessidade da organização popular nesses tempos de isolamento. O papel do sindicatos é fundamental aqui para estar junto com os trabalhadores, especialmente nas ações de solidariedade coletivas, saindo dessa perspectiva individual”.
Denúncias
André ressalta que mesmo durante essa fase de isolamento, os órgãos públicos que acolhem as denúncias de violação de direitos se adaptaram para continuar funcionando. Em caso de violação de direitos, é possível denunciar em duas instâncias: o Ministério Público do Trabalho (MPT), que tem a função de mediar soluções entre empregador e trabalhador, para evitar conflitos, tendo o ministério uma atuação de forma preventiva, vetando ou orientando condutas às empresas; a segunda opção é a Justiça do Trabalho, que vai atuar em grande parte no sentido de buscar indenização ou outras formas de reparação por direitos já violados.
Edição: Monyse Ravena