Pernambuco

Coluna

Quais os direitos do trabalhador em relação a desconexão e recesso?

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Com o advento das novas tecnologias - sobretudo as de comunicação - o limite entre o momento pessoal e o profissional passou a ser cada vez mais tênue - Álvaro Henrique, Ascom/SEEDF
Empregado que precisar resolver demandas de trabalho fora do expediente tem direito a hora extra

Na coluna de hoje, aproveitando o período de recesso de início de ano, férias e momento de descanso, vamos discutir um pouco sobre o direito dos trabalhadores à desconexão do trabalho. Para isso, partimos de decisão recente da Justiça do Trabalho de Pernambuco (TRT 6ª Região) que reconheceu que aquele empregado que precisar resolver demandas de trabalho fora do expediente receberá hora extra, principalmente se a pedido de seu empregador. 

No referido caso, a 4ª Turma do TRT da 6ª Região reconheceu a existência de jornada informal de um empregado de uma determinada instituição de ensino superior particular, uma vez que o mesmo tinha que atender a solicitações da chefia fora de seu horário e local de trabalho. Isso restou provado por troca de mensagens de WhatsApp e depoimento de testemunha, de maneira que a instituição empregadora foi condenada a pagar horas extras por esse período excedente de trabalho. 

Tal caso nos faz refletir que, nesse período de recesso de fim de ano e em outros momentos de férias e descanso, é redobrada a necessidade de respeito aos limites de uso de aplicativos de mensagens dos celulares, atentando-se o trato de questões de trabalho aos horários formais de trabalho. 

Com o advento das novas tecnologias - sobretudo as de comunicação - o limite entre o momento pessoal e o profissional passou a ser cada vez mais tênue, de modo que os empregadores, por vezes, utilizam-se de sua superioridade hierárquica para solicitar demandas e/ou cobrar metas mesmo quando o empregado se encontra em horário não comercial. Tal prática constitui-se violadora dos direitos sociais mais básicos do trabalhador, por exemplo, a sua própria existência para além do ambiente de trabalho, suscitando o direito obreiro à desconexão. 

Basicamente, o direito à desconexão consiste no direito de o empregado usar seu tempo fora do ambiente de trabalho para atividades pessoais, familiares ou outras de interesse e que não estejam relacionados ao trabalho, até como forma de privilegiar os direitos fundamentais. Em resumo, é o direito de não trabalhar fora do seu horário de expediente, bem como de não ter interrompido os seus horários livres e de férias.

No Brasil, ainda não temos uma legislação específica que que trate sobre o direito à desconexão do trabalho. Entretanto, algumas disposições da CLT já permitem uma proteção do trabalho nesse sentido – é o caso do seu artigo 6º. Neste, é previsto que a disponibilidade do empregado por meios telemáticos, seja por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de comunicação remota, configura o trabalho à distância e não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Dessa maneira, ultrapassada a jornada normal de trabalho, o obreiro tem direito ao recebimento e horas extras por esse período de labor à distância, tal qual o caso acima trazido.

Edição: Vanessa Gonzaga