Lei passa a prever expressamente o crime de violência psicológica contra a mulher
Em agosto de 2006, há 15 anos, a Lei Maria da Penha passou a regular no Brasil os crimes cometidos contra as mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar. De acordo com a lei, é crime contra a mulher a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto a violência doméstica é aquela que ocorre no espaço doméstico e pode ser cometida por qualquer pessoa, desde que vítima e agressor convivam, a violência familiar ocorre em relações formadas por indivíduos que são ou se consideram aparentados. Além disso, a lei também regula as violências cometidas em qualquer relação afetiva na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
No mês passado, foi publicada uma nova lei que modifica a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Antes, o crime de lesão corporal simples cometidos por razões da condição do sexo feminino era regido pela norma geral do Código Penal, em seu artigo 129, com uma pena de 3 meses a 1 ano. Com a alteração, passa a ser regida pelo parágrafo 13 da nova lei, com uma pena de 1 ano a 4 anos de reclusão. Vale lembrar que as “razões da condição do sexo feminino” são as mesmas previstas no crime de feminicídio, ou seja, a violência doméstica e familiar, bem como o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A nova lei incluiu também o art. 147-B no Código Penal, que passa a prever expressamente o crime de violência psicológica contra a mulher como a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A pena é de 6 meses a 2 anos de reclusão.
Além disso, a lei cria o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha. O “Sinal Vermelho” é o código do sinal em formato de X, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha, que tem a intenção de ajudar a mulher a denunciar quando estiver sendo vítima de violência por razões da condição do sexo feminino. De acordo com a legislação, caberá ao Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código. Além disso, as repartições públicas e entidades privadas de todo o País passarão por uma campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
Em caso de uma violência que esteja ocorrendo imediatamente, tente sair de perto do agressor. Ligue 190 e aguarde a chegada da polícia. Em caso de violência que já ocorreu, vá até a delegacia especializada (se existir em sua cidade) e registre um boletim de ocorrência. Peça também medida protetiva, para impedir que o agressor chegue perto de você ou dos seus familiares. Nacionalmente, o canal de atendimento para denunciar e se informar a respeito do tema é o Disque 180, responsável por promover um serviço de acolhimento e de escuta da mulher vítima de violência doméstica ou familiar e encaminha as denúncias aos órgãos competentes. Já em Pernambuco, é possível encontrar apoio psicológico e orientações no Centro Especializado de Atendimento à Mulher Clarice Lispector, disponível para todo o Estado através do telefone (81) 99488-6138 (24 horas). Você pode também preencher o formulário online que se encontra no link no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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Edição: Vanessa Gonzaga