O judiciário não pode fazer vista grossa à defesa do genocídio e do extermínio
Na última segunda-feira, 7 de janeiro de 2022, foi divulgado o episódio do programa Flow Podcast, comandado por Bruno Aiub, conhecido na internet como “Monark”, em que ele defendeu a criação de um partido nazista no Brasil e o direito de qualquer cidadão ser “anti-judeu” livremente.
Após a repercussão da fala do apresentador, algumas empresas patrocinadoras do programa divulgaram nota de repúdio contra a defesa do nazismo e suspenderam o patrocínio. Após isso, Monark divulgou um vídeo em que se desculpou, afirmou que errou e justificou o erro por estar “bêbado”.
De acordo com a Lei Federal 7.716, é crime a incitação, prática ou induzimento de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar matéria sobre divulgação de ideias nazistas, determinou que “O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal”. Ainda nos dizeres da Lei Federal 7.716, o crime de incitação ao nazismo, quando cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, pode chegar a uma pena de até cinco anos de prisão.
O nazismo, responsável pelo Holocausto que vitimou cerca de seis milhões de judeus durante a Segunda Guerra Mundial, trata-se de uma ideologia de supremacia racial que defende o extermínio e o genocídio de corpos não-brancos. Ao expressar livremente a opinião antissemita e reconhecer o direito de que nazistas se organizem em estruturas oficiais de disputa de poder, o apresentador incorreu na incitação ao nazismo, já que estimulou o direito ao antissemitismo, bem como o direito de nazistas se auto-organizarem. É importante elucidar que há diferença penal entre incitação e apologia. A incitação ocorre com o estímulo a um crime que ainda não ocorreu, já a apologia se trata do reconhecimento, do elogio a um crime que já aconteceu.
Já em relação ao seu pedido de desculpas divulgado pelo apresentador, embora o reconhecimento do erro – a confissão – sirva à título de redução de pena, não tem a capacidade de retirar a responsabilidade penal, principalmente baseando-se no fato de que, ao tempo em que cometeu o ilícito penal, Monark estava bêbado. Isto porque, o Código Penal, em seu artigo 28, inciso segundo, define que “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” não exclui a responsabilidade penal do criminoso.
A liberdade de expressão não se confunde com práticas que visam o extermínio de identidades e estar bêbado não é justificativa para ser criminoso. Em um país que está às vias de enfrentar uma das campanhas eleitorais mais difíceis da sua história, o judiciário não pode fazer vista grossa à defesa do genocídio e do extermínio de corpos dissidentes, ou seja, corpos não brancos e não heteronormativos. É uma boa oportunidade para a justiça demarcar se está do lado da lei ou do lado do genocídio.
Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato Pernambuco.
Edição: Vanessa Gonzaga