Não há justificativa para que o processo fique parado aguardando a boa vontade da defesa
No Código de Processo Penal estão estipulado os prazos de apresentação das peças processuais necessárias ao exercício da ampla defesa do acusado e do contraditório. No caso das alegações finais, que é a oportunidade em que acusação e defesa trazem ao processo seus últimos fundamentos jurídicos antes de uma sentença penal, o Código de Processo Penal, em seu artigo 403, parágrafo 3º, concede às partes o prazo de cinco dias para protocolar a petição. Por se tratar de processo penal, a ordem de apresentação das alegações finais é: em primeiro lugar o Ministério Público, em segundo lugar o assistente de acusação – se houver – e em terceiro lugar a defesa. A última a se pronunciar no processo penal é a defesa pois o procedimento é regido pelo princípio da ampla defesa, que determina ao réu o direito de que tenha conhecimento sobre todas as provas e fundamentos utilizados em seu desfavor.
De acordo com as notícias veiculadas na imprensa, a defesa de Sari Corte Real perdeu o prazo para as alegações finais. Ainda de acordo com as notícias, o prazo se encerrou em 17 de março de 2022 e, mesmo com o pedido de que a defesa de Sari fosse novamente intimada para apresentar a petição, o processo continua aguardando a petição, para que o juiz possa sentenciar o caso.
Isto porque, o juiz só pode sentenciar um acusado após a apresentação das alegações finais por todas as partes, acusação e defesa. Caso o juiz sentencie sem que a defesa da acusada tenha se pronunciado, o processo restará maculado, já que as alegações finais constituem ato essencial do processo e, conforme súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta.
Além disso, as jurisprudências dos tribunais superiores já sedimentaram entendimento no sentido de que o prazo das alegações finais no processo penal é denominado de chamado “prazo impróprio”, que são aqueles fixados legalmente apenas como parâmetro, mas que não precisam ser necessariamente seguidos à risca.
Acontece que o próprio ordenamento jurídico brasileiro protege o processo penal de demoras injustificadas e de manobras ilegais. Nesse sentido, é permitido que o juiz determine a intimação da acusada para que informe se irá constituir novas/os advogadas/os ou se prefere ser assistida pela Defensoria Pública.
Inclusive, a decisão deve estipular um prazo fixo – que não pode ser desrespeitado – pois, caso a acusada não atenda ao prazo – o juiz enviará o processo para que a Defensoria Pública apresente as alegações finais. Ou seja, não há justificativa para que o processo fique parado aguardando a boa vontade da defesa. É necessário que a justiça aja em acordo com o direito da celeridade processual, quer dizer, o direito de que o processo tramite na maior velocidade possível, sem que isso retire direitos e nem privilegia ilegalmente alguma das partes.
O fato é que o poder judiciário deve entender que exigimos Justiça por Miguel! E que não é possível esperar mais nenhum segundo por isso.
Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato Pernambuco.
Edição: Vanessa Gonzaga