No estado houveram neste ano 48 denúncias de assédio eleitoral
Passadas as eleições, ficam as condutas abusivas e fraudulentas nela cometidas para serem investigadas e punidas, principalmente aquelas que afrontaram a liberdade política do voto, bem como que ocorreram com o abuso do poder econômico. No âmbito das relações de trabalho, chamou muita atenção a ação de patrões contra os seus empregados constrangendo-os e coagindo-os a votar no candidato à presidência que mais representava seus interesses econômicos e valores conservadores – o que vem a ser caracterizado como “assédio eleitoral”.
Primeiro, importante dizer que o direito de voto é uma garantia de todo cidadão brasileiro. Trata-se de um direito humano fundamental consagrado nas modernas democracias representativas e em diversos tratados internacionais, pois é por meio do voto que se exerce a soberania popular. No Brasil, além de um direito fundamental (art. 14, da Constituição Federal), o voto deve ser exercido de modo direto e secreto, de forma que cada cidadão deve exercer o direito de voto de acordo com a sua consciência política.
Em segundo lugar, é digno de nota que qualquer conduta discriminatória por parte do empregador que aconteça no momento de contratação, durante o contrato de trabalho ou mesmo que resulte na demissão do/a trabalhador(a) é vedada pela legislação trabalhista.
É o que está presente no artigo 1º da Lei 9.029/95: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”. Nessa proibição inclui-se também qualquer discriminação relacionada a opção política, ideologia e filiação partidária.
Dentre os exemplos de práticas de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, pode-se citar promessas de pagamento de salários e outros benefícios, chances de promoções, ameaças de demissão por causa da opção política, piora das condições de trabalho, entre outras, em troca de voto.
Por se tratar de um tipo de assédio, ele está associado à prática de coagir, impor e pressionar o/a trabalhador(a) com o objetivo de obter o seu voto e/ou apoio a candidatos no interesse do patrão ou mesmo fazê-lo adotar determinadas posturas político-ideológicas contrárias às da vítima. Com o fim de coibir tal prática, o MPT divulgou a Recomendação 01/2022 orientando as empresas sobre as consequências da prática do assédio eleitoral, vedando de oferecerem benefícios em troca de voto em candidato, nem ameacem trabalhadores caso eles não escolham determinado candidato, além de vir a se configurar crime eleitoral (arts. 299 e 301 do Código Eleitoral, que definem respectivamente a compra de votos e o assédio eleitoral, ambos com pena de reclusão de quatro anos e multa).
Por restringir e atentar contra a liberdade de voto dos empregados, tal conduta é ilícita e abusiva do poder diretivo empresarial, cujo exercício pelos patrões é não é absoluto e limitado pelos direitos fundamentais obreiros. Tanto que a Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata regulamenta as propagandas eleitorais, impede a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresas.
Segundo o MPT em Pernambuco, aqui no estado houveram neste ano 48 denúncias de assédio eleitoral, sendo doze delas apenas durante o fim de semana que antecedeu o segundo turno de votações. Já em todo país, no ano de 2022, foram registradas 2.556 casos de assédio eleitoral, com 1.947 empresas envolvidas. Em relação às eleições de 2018, o número de casos denunciados neste ano foi doze vezes superior e de empresas denunciadas aumentou em vinte vezes. A maior parte das denúncias vem da região Sudeste do país: 1.006 registros, vindo a maior quantidade de casos a ser no estado de Minas Gerais (584 denúncias).
Como medidas punitivas em caso da prática de assédio eleitoral no trabalho, o/a trabalhador(a) pode ingressar com ação judicial na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho (recebendo todas as verbas rescisórias que tem direito) e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Deve denunciar também ao Ministério Público do Trabalho, em seu canal de denúncias, podendo essa denúncia ser anônima. A partir dela, o MPT irá apurar a situação e poderá celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ingressar com ação civil pública contra a empresa e esta ser condenada ao pagamento de danos morais coletivos.
Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato Pernambuco.
Edição: Vanessa Gonzaga