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Coluna

O que é a revisão da vida toda da aposentadoria?

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A revisão do valor da aposentadoria deve ser buscada por meio de ação judicial - Fábio Pozzebom/Agência Brasil
O trabalhador tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal

Em nossa primeira coluna deste ano, vamos tratar de um importante julgamento do STF aos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros que ocorreu no final do ano passado: o reconhecimento do direito à revisão da vida toda para os aposentados do INSS. Concluído em 1º de dezembro, por 6 votos a 5, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 (Tema 1.102 de repercussão geral) fixou a seguinte tese de jurisprudência: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

O que isso significa? Em síntese, os/as segurados/as vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) até 28 de novembro de 1999, e cujas aposentadorias tenham sido concedidas a partir de 29 de novembro de 1999 e antes de 12 de novembro de 2019 (data da promulgação da Reforma Previdenciária), conforme a média das contribuições pagas a partir de julho de 1994, têm o direito de verem consideradas, no cálculo dessa média, as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994, caso essas contribuições melhorem o valor do benefício que já recebem.   

Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados. 

A definição do STF, nesse caso, foi de que possível, a partir do histórico das contribuições. O objetivo é corrigir um erro cometido na reforma da Previdência de 1999: ter criado uma regra de transição mais prejudicial à população do que a própria regra permanente. Portanto, a revisão é feita para incluir os salários antigos em valores maiores, pagos em outras moedas, no cálculo das aposentadorias.

Além dos requisitos acima, entretanto, é importante atentar que, para ajuizar ação visando a chamada “revisão da vida toda”, o/a aposentado/a deve observar, ainda, o prazo decadencial de 10 anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo recebimento do seu benefício previdenciário. 

Assim, essa revisão do valor da aposentadoria deve ser buscada por meio de ação judicial. Nesse processo, segurados/as do INSS buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. O primeiro passo é o/a aposentado/a verificar qual a data de início do recebimento de sua aposentadoria, caso, por exemplo, o pagamento do benefício tenha iniciado em 13.04.2010, o prazo decadencial de ajuizamento da ação de revisão já teria se consumado, não lhe sendo mais permitido o ajuizamento de processo na Justiça. 

É necessário também que seja providenciada a relação das contribuições previdenciárias que pagou diretamente ao RGPS/INSS até o mês de junho de 1994, por exemplo, constante no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Isso para poder se calcular a nova média e comparar com a média utilizada pelo INSS no momento da aposentadoria original, concluindo se a nova contagem resulta mesmo em valores mais favoráveis ao segurado/a, dando início ao processo judicial correspondente.

Uma vez dado entrada no processo, se atendidos todos os requisitos fixados no julgamento do STF, será possível se conseguir a melhoraria do valor da sua aposentadoria (daqui em diante) e receber as eventuais diferenças mensais geradas nos últimos 5 anos.  Depois de tantos ataques aos direitos sociais dos/as trabalhadores/as, hoje praticamente não tendo direito de se aposentar dignamente, o Judiciário fez essa reparação histórica – que nos próximos anos possamos avançar em mais direitos na Previdência Social.  

Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato Pernambuco.

Edição: Vanessa Gonzaga